A qualidade da fase interna da licitação define o sucesso ou o fracasso da obra. Saiba o que verificar nos projetos e orçamentos antes da publicação do edital.
A maior causa de aditivos contratuais, paralisações e rescisões em obras públicas é a deficiência do Projeto Básico. Ele não é um mero "esboço", mas sim o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia.
Um projeto deficiente impede a formulação de propostas justas pelas licitantes e abre margem para o temido "Jogo de Planilha" durante a execução contratual.
Súmula 261 - TCU: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim como de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Lei 14.133/21 (Art. 18): Exige a compatibilidade do projeto com as normas técnicas e a comprovação de viabilidade técnica e econômica.
O orçamento base da licitação fixa o teto máximo que a Administração se dispõe a pagar. A ausência de composições de custos unitários (CCUs) detalhadas impossibilita a verificação de sobrepreço.
Lei 14.133/21 (Art. 23): O valor estimado para obras será calculado preferencialmente utilizando os sistemas referenciais oficiais (SINAPI para obras civis e SICRO para obras rodoviárias). Na ausência de previsão nestes sistemas, deve-se realizar pesquisa de mercado com no mínimo três cotações fundamentadas.
O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é a taxa adicionada ao custo direto da obra para cobrir as despesas administrativas, tributos, riscos, despesas financeiras e o lucro da contratada. Taxas de BDI superestimadas geram prejuízos milionários ao erário.
Acórdão 2622/2013 - Plenário (TCU): Estabelece os parâmetros e as faixas percentuais aceitáveis para o cálculo do BDI em diversos tipos de obras públicas. Proíbe a inclusão de IRPJ e CSLL na composição do BDI.
Visão do Auditor: Responsabilidade
Quem aprova o projeto básico e o orçamento base assume a responsabilidade pelas falhas ali contidas. Em caso de superfaturamento decorrente de quantitativos superestimados na planilha original, o TCU costuma responsabilizar solidariamente o autor do projeto, o servidor que o aprovou e a empresa contratada. O controle rigoroso começa na prancheta.