O momento em que a execução física se transforma em compromisso financeiro. Como atestar serviços com segurança e evitar apontamentos de superfaturamento.
A medição é o ato de aferir o que foi efetivamente executado no período. O atesto do fiscal no verso da nota fiscal (ou no boletim de medição) é a declaração oficial do Estado de que o serviço foi prestado com a qualidade exigida e que a construtora tem o direito de receber o valor correspondente.
Lei 4.320/64 (Art. 62 e 63): O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Acórdão 261/2010 - Plenário (TCU): Pagamento por serviços não executados configura dano ao erário, sujeitando o fiscal à devolução solidária dos valores.
Não basta o fiscal olhar a obra e assinar o boletim. O processo de pagamento deve ser transparente a ponto de permitir que um auditor externo, anos depois, consiga chegar exatamente ao mesmo quantitativo pago refazendo as contas. Isso exige uma memória de cálculo minuciosa e evidências visuais.
Súmula 260 - TCU: É dever do gestor exigir a apresentação de demonstrativos de formação de quantitativos e custos, bem como os respectivos memoriais de cálculo, para justificar os pagamentos efetuados.
Antes do encaminhamento da medição para o setor financeiro, a fiscalização deve atestar não apenas a execução física, mas também a regularidade documental da contratada. A inobservância do recolhimento de impostos pode gerar responsabilização subsidiária.
A Regra de Ouro da Medição
Ao apor sua assinatura no boletim de medição, o fiscal atesta a veracidade de todas as informações ali contidas. O Tribunal de Contas entende que o fiscal que atesta serviços não executados age com culpa grave ou dolo, cabendo a ele o dever de recompor o erário. A pressão pelo faturamento não deve atropelar a verificação rigorosa.