Obras mudam. Aprenda as regras rígidas do Controle Externo para acréscimos, supressões e manutenção do desconto em alterações contratuais.
Durante a obra, pode surgir a necessidade de aumentar ou diminuir o quantitativo de serviços. A lei obriga a contratada a aceitar essas alterações, mas fixa tetos rigorosos. É proibida a "compensação" matemática entre acréscimos e supressões para fingir que o limite não foi atingido.
Lei 14.133/21 (Art. 125): O contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial do contrato. Para reformas de edifícios, o limite para acréscimos sobe para 50%.
Jurisprudência TCU: O cálculo dos 25% ou 50% deve incidir separadamente sobre os acréscimos e as supressões. Não se pode somar algebricamente.
O "Jogo de Planilha" ocorre quando a licitante oferece grandes descontos em itens que sabe que serão suprimidos na obra, e preços altos naqueles que serão acrescidos. Para combater isso, a fiscalização deve garantir a manutenção do desconto global em todo e qualquer aditivo.
Lei 14.133/21 (Art. 128) e Acórdãos TCU: Se houver inserção de serviço novo no aditivo, o preço pactuado deverá conter um desconto idêntico ou superior ao desconto global que a empresa ofereceu na licitação.
A prorrogação de prazo não é um direito automático. Ela deve estar sempre vinculada a um evento imprevisível, a uma alteração de projeto ou a fatos alheios à vontade da contratada.
Serviços sem Cobertura Contratual
A execução de serviços sem prévia formalização do termo aditivo é uma infração grave. O fiscal não tem autoridade para "mandar fazer" um serviço extra verbalmente. Executar despesas sem cobertura contratual configura violação passível de multa e bloqueio de pagamento.